Qualidade das Águas Balneares 2010 Qualidade das Águas Balneares 2010

Monitorização
De acordo com o Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, a ARH do Tejo, I.P. tem competências no estabelecimento dos programas de monitorização, de modo a permitir uma correta análise das águas balneares.
Para a época balnear de 2010, esta ARH tem a seu cargo a monitorização de 164 águas balneares, entre aquelas que estão identificadas como águas balneares e aquelas que se encontram em estudo, estando incluídas também as ribeiras afluentes a zonas balneares costeiras.
Para efeitos de conformidade das águas balneares são considerados os parâmetros microbiológicos Escherichia coli e Enterococos Intestinais.
A presença na água de cianobactérias, macro-algas, fitoplâncton marinho, resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos deverá ser referenciada aquando a colheita para se poderem tomar as devidas providências.

 

Amostragem
A amostragem deve começar até 15 dias antes da época balnear, sendo esta estabelecida para cada água balnear, depois de apresentadas propostas pelos municípios interessados e submetidas à Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, e posteriormente aprovada em Portaria. Na falta de propostas de alteração, a época balnear decorre de 1 de junho a 30 de setembro.
A frequência de amostragem nesta ARH pode ser mensal, quinzenal, cada 3 semanas e semanal, sendo a amostragem mais frequente nas águas balneares onde se denota uma maior variação na qualidade e nas que são identificadas pela primeira vez. A frequência de 3 em 3 semanas vai existir nas águas balneares com o galardão Bandeira Azul que, devido à curta duração das épocas balneares respetivas, não cumpririam o mínimo imposto pela Bandeira Azul.

 

Avaliação pontual das amostras analisadas ao longo da época balnear
De acordo com a decisão da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, em 12-02-2010, foi decidida uma avaliação das amostras analisadas, à medida que vão sendo produzidas, em que uma água balnear se considera imprópria para banhos quando um resultado dos parâmetros analisados ultrapassar qualquer um dos valores da tabela seguinte.

  

ÁGUA BALNEAR

PARÂMETROS ANALÍTICOS

Enterococos intestinais

(UFC/100 ml)

Escherichia coli

(UFC/100 ml)

Interior

660

1800

Costeira/ transição

350

1200

 

Nesse caso, nos boletins analíticos deve constar a expressão “Água imprópria para banhos”. Sempre que os valores forem iguais ou inferiores deve constar nos boletins analíticos a expressão de “Água própria para banhos”.
Em situações de água imprópria, serão colocados avisos a desaconselhar ou interditar (se a Autoridade de Saúde assim o entender, tendo em conta o risco associado) o banho na praia em que que se deu a ocorrência, até ser reposta novamente a qualidade compatível com a prática balnear.

 

Avaliação de qualidade no final da época balnear
As avaliações da qualidade das águas balneares de acordo com a norma vigente no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, são efetuadas após o fim de cada época balnear, com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante a época balnear transata e as duas (para água balneares interiores) ou três (para águas balneares costeiras) épocas balneares anteriores. As águas balneares são classificadas pela autoridade competente, o INAG, I.P., como Más, Aceitáveis, Boas ou Excelentes.