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Zonas Balneares O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º2 006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro, estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas. Este Decreto-Lei revoga o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, relativo às água balneares, que esteve em vigor até à época balnear de 2009. Para saber quais os elementos que devem ser apresentados para dar início ao processo de identificação duma água balnear clique aqui. O processo de identificação de novas zonas balneares inicia-se com a elaboração pelas ARH de uma proposta de identificação de águas balneares até 30 de novembro do ano anterior ao da época balnear em causa, com a colaboração do Instituto da Água, I.P. (INAG), das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
Atuam na área da gestão da água diversas entidades nas várias fases do processo de monitorização, tais como as ARH's, as Direções Regionais de Saúde (DRS) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sendo o INAG, o organismo centralizador da informação sobre a qualidade da água.
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