Os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas são Planos Especiais de Ordenamento do Território que têm por objetivo principal a proteção e valorização dos recursos hídricos abrangidos.
A competência para elaboração dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas é do INAG, I.P. Podendo ser delegada nas ARH.
A ARH do Tejo, I.P. tem responsabilidades sobre a gestão das áreas de intervenção dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP) localizados na sua área de jurisdição.
A implementação dos POAAP é uma das atribuições da ARH do Tejo, I.P. em matéria de gestão de recursos hídricos.
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, estabelece a seguinte classificação:
- Albufeiras de Utilização Protegida: aquelas que se destinam a abastecimento público ou se prevê venham a ser utilizadas para esse fim e aquelas onde a conservação dos valores naturais determina a sua sujeição a um regime de proteção mais elevado, (designadamente as que se encontram inseridas em áreas classificadas, tal como definidas na Lei da Água);
- Albufeiras de Utilização Condicionada: aquelas que apresentam condicionamentos naturais que aconselham a imposição de restrições às atividades secundárias, (superfície reduzida, obstáculos submersos, margens declivosas, dificuldades de acesso, ou quaisquer características que possam constituir um risco na sua utilização, localização em situação fronteiriça, e sujeitas a variações significativas ou frequentes de nível ou a alterações do potencial ecológico e do estado químico);
- Albufeiras de Utilização Livre: aquelas que não são suscetíveis de classificação nos tipos previstos nas alíneas anteriores, apresentando outras vocações, designadamente turística e recreativa.
Na área de jurisdição da ARH do Tejo I.P., existem 45 albufeiras de águas públicas de serviço público.
