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Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos  As atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) e no Regime de Utilizações dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio). A utilização dos recursos hídricos públicos e particulares que possa ter impacte significativo no estado das águas e na gestão racional e equilibrada dos recursos, carece de um título que permita essa utilização. Esse título é atribuído pela Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, em função das caraterísticas e da dimensão da utilização, podendo ter a figura de "autorização", “licença”, ou “concessão”. Relativamente ao pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses após a sua apresentação, tal como disposto no artigo 66.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que imponham o indeferimento. |
Utilizações sujeitas a título de utilização | - Produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar (a disponibilizar brevemente)
- Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas (a disponibilizar brevemente)
- Imersão de resíduos (a disponibilizar brevemente)
- Construções, apoio de praia e equipamentos e infraestruturas
- Infraestruturas hidráulicas (a disponibilizar brevemente)
- Recarga de praias e assoreamentos artificiais (a disponibilizar brevemente)
- Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação: instruções, formulários
- Instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas: instruções, formulários
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