Qualidade das águas Qualidade das águas

 A Lei nº58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), e o Decreto-Lei nº77/2006, de 30 de março, que transpõem para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho (Directiva-Quadro da Água) estabelecem a necessidade de definir uma monitorização de vigilância e uma monitorização operacional para a avaliação do estado das massas de água das diferentes categorias de massas de água subterrâneas e superficiais (rios, albufeiras, águas costeiras e águas de transição), assim como, quando considerado necessário, a definição de uma monitorização de investigação.

A Monitorização de Vigilância tem como objectivos completar e validar a análise de risco efectuada no âmbito do art.º 5 da Directiva-Quadro da Água, avaliar as alterações a longo prazo das condições naturais e das actividades antropogénicas, abrangendo massas de água em dúvida e não em risco, assim como fornecer informação para a definição das outras redes de monitorização.

A Monitorização Operacional visa determinar o estado de massas de água identificadas como estando em risco de não atingir os seus objectivos ambientais ou onde são descarregadas substâncias prioritárias em quantidades significativas.

A Monitorização de Investigação é efectuada quando se desconhece o motivo pelos quais a massa de água não atinge os objectivos ambientais e/ou quando se pretende avaliar os efeitos da poluição acidental.