OBJECTIVO: Demolição de edificações que se encontrem desconformes com a lei ou que envolvam situações de risco não minimizável;
COORDENAÇÃO: ARH do Tejo, I.P.
ENTIDADES ENVOLVIDAS: EPRL, CCDR-LVT, CCDR-Centro, Câmaras Municipais e Autoridades Marítimas
CALENDARIZAÇÃO: A definir anualmente no âmbito das estratégias concelhias e em função do esclarecimento da legalidade das situações
FINANCIAMENTO PÚBLICO: PIDDAC ARH do Tejo, I.P. e Câmaras Municipais
META: Todas as estruturas previstas em POOC demolidas até 2013
ENQUADRAMENTO A requalificação do Litoral constitui uma prioridade da ARH do Tejo, I.P., onde a retirada de edificações que se encontrem desconformes com a lei se impõe como um dos objetivos estratégicos para esse fim. No que toca às demolições previstas em Planos de Praia, a concretização das mesmas continuará a ser uma prioridade da ARH do Tejo, I.P.. Estes processos de demolição implicam um conjunto de intervenções que decorrem em duas fases: Uma primeira que envolve as instalações cuja manutenção não se encontra prevista nos POOC e para as quais podem desde já ser despoletadas as ações de reposição da situação anterior à sua ocupação; Uma segunda que corresponde a instalações cujas licenças vierem a caducar no âmbito de: a) Processos de adaptação às normas definidas pelos POOC que não ocorram no prazo estipulado conforme a lei vigente e de acordo com as notificações que vierem a ser emanadas dos serviços, por razões imputáveis aos proprietários das mesmas; b) Processos relacionados com a concretização de estudos e projetos específicos decorrentes da implementação das UOPG previstas nos POOC. A concretização destas demolições implica um conjunto de procedimentos, nomeadamente: - A notificação dos proprietários das instalações sobre a situação de desconformidade em que estas se encontram e o que a lei preconiza; - Proceder à audiência de interessados no quadro dos direitos que assistem aos mesmos; - Proferir a decisão que se mostrar ajustada com vista à reposição da legalidade; - Acionar a demolição coerciva, com todos os procedimentos jurídicos e administrativos que lhe são inerentes, quando não haja lugar à reposição da situação anterior à ocupação de forma voluntária, já que assiste à administração o dever de intervir em substituição dos faltosos. Para além das demolições associadas à necessária requalificação das praias no âmbito do processo de adaptação ao POOC, há ainda a considerar um universo significativo de ocupações indevidas na costa, e que se podem escalonar do seguinte modo: - As que envolvem ocupação do Domínio Hídrico, principalmente a margem do mar, embora existam situações que possam envolver o próprio leito do mar; - As que se encontram em zonas non aedificandi exteriores ao domínio hídrico, e que constituem violações a servidões, condicionantes e restrições de utilidade publica e regimes de proteção definidos pelos POOC, importando destacar as que possam envolver zonas de riscos e áreas submetidas ao regime da REN. Neste universo constam também casos em que subsistem dúvidas sobre o facto de incidirem em área integrada no Domínio Hídrico, sendo necessário que a ARH do Tejo, I.P., proceda a um exercício de aferição ao nível da demarcação da Linha Máxima de Preia Mar e de Águas Vivas Equinociais (LMPMAVE) para os troços em que existem construções nessa situação. Tal implica, para a maioria dos casos, a análise em pormenor, em ambiente SIG, dos aspetos técnicos que concorrem para o esclarecimento de qual o efetivo alcance da margem do mar tal como definido no regime legal em vigor e essencial para a adequada sustentação jurídica subjacente à maioria das decisões que envolvam a reposição da legalidade. Acresce a necessidade de referenciar as construções aparentemente recentes e portanto não referenciadas nos Planos, e que são possíveis de detetar com base nas fotografias oblíquas da costa obtidas em voos do IGP/EPRL de 2007 e 2008 importando, numa fase posterior, apurar se tais construções surgiram ou não em violação das disposições legais em vigor e essencial para quantificação do universo que carece de ações de reposição da legalidade. ESTRATÉGIA DE INTERVENÇÃO A estratégia de retirada de construções indevidas na costa deverá basear-se em prioridades de atuação, em função das seguintes situações: 1.Demolições de prioridade 1 - Situações em que a ARH do Tejo, I.P. pode ter uma intervenção direta e mais célere.
Tratam-se das ocupações da margem (Domínio Hídrico), sem título de utilização, não legalizáveis à luz da legislação em vigor e não abrangidas por qualquer projeto de intervenção na zona, em que a ARH do Tejo, I.P., pode recorrer ao regime jurídico do domínio hídrico (Lei da Água e Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio) podendo atuar com base nas suas competências, quer na ordem de demolição quer ao nível de todo o procedimento administrativo instrutório. 2.Demolições de prioridade 2 ou 3 - Situações abrangidas por UOPG, Plano de Praia ou projetos de requalificação concretos.
Tratam-se de estruturas cuja demolição e retirada deve ser articulada com a implementação desses projetos, na medida em que, algumas delas, garantem provisoriamente serviços de apoio à atividade balnear. A sua retirada deve ser efetuada em função da programação das intervenções previstas 3.Situações exteriores ao Domínio Hídrico
Relativamente às situações exteriores ao DPM (fora da margem) e quando se trate de áreas incluídas na REN, a sua resolução é da estrita competência das CCDR. Do domínio de intervenção do MAOTDR são os casos de incumprimento do POOC, nos termos do DL 316/2007, de 9 de setembro, Artigo 105º. Nota: não se deverá perder de vista que cada caso é um caso, pelo que poderão assistir razões que possam alterar as prioridades atrás referidas, como sejam casos que envolvam 1ª habitação ou atividades económicas que dependam da ligação com o mar e que, dado a sua natureza, poderão necessitar de maior ponderação ou de medidas complementares.
Outro aspeto a ter em conta, é o papel que as autarquias poderão ter no quadro destas preocupações, pelo que também por aqui poderão surgir oportunidades de intervenção nem sempre alinhadas pelos conceitos atrás expostos mas que importa referenciar e incentivar. Por fim, atender às dinâmicas que casos que envolvam contencioso ou direitos adquiridos e que poderão incutir dinâmicas bem diferentes ao anteriormente referido.
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