Avaliação de Impacte Ambiental Avaliação de Impacte Ambiental

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento fundamental de caráter preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido pela Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de abril, nos artigos. 30.º e 31.º. A AIA permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projeto sejam analisadas e tomadas em consideração no processo de decisão.

 

Legislação e Aplicabilidade do regime jurídico de AIA

O atual regime jurídico de AIA encontra-se instituído pelo Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de novembro, que o republica, bem como pela Declaração de Retificação n.º 2/2006, de 6 de janeiro.

Existem outros diplomas que completam o conjunto de instrumentos jurídicos do processo de AIA: Portaria n.º 330/2001 de 2 de abril que fixa as normas técnicas para a elaboração da Definição de Âmbito (DA) e do Estudo de Impacte Ambiental (EIA); Portaria n.º 1257/2005 de 7 de setembro que atualiza os valores das taxas a cobrar no âmbito do processo de AIA.

Estão sujeitos a processo de AIA os projetos incluídos nos Anexos I e II do Decreto - Lei n. 69/2000. Este diploma prevê a possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, para qualquer projeto incluído nos Anexos I ou II, a título excecional e devidamente fundamentado, a qual só poderá ser autorizada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e do Ministro da tutela. Também está prevista a possibilidade de um projeto não incluído nos Anexos, mas que apresente características especiais, ser sujeito a processo de AIA (art. 1º- art 3º do Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual).

 

COMPONENTES DE AIA


Definição do Âmbito do EIA

Fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, são identificadas, analisadas e selecionadas as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir (art.11º do Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual).

 

  • Estudo de Impacte Ambiental (EIA) - É um documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações (art.12º do Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual).
  • Avaliação - O procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA acompanhado de um estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução à entidade licenciadora ou competente para a autorização. Essa documentação é remetida por essa entidade à respetiva Autoridade de AIA. A avaliação de impacte ambiental é da responsabilidade da Autoridade AIA, que nomeia uma Comissão de Avaliação (CA). Numa primeira fase, designada de conformidade, a CA faz uma apreciação técnica do EIA, também designada por revisão técnica, que tem como objetivo garantir que o EIA enquanto documento técnico não apresenta omissões graves, é rigoroso do ponto de vista científico e reflete o conteúdo da deliberação sobre a definição de âmbito, se esta existir. Passada a fase da conformidade do EIA, a CA procede à avaliação de impacte ambiental do Projeto e elabora um parecer de suporte à decisão (art.13º - art. 16º do Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual).
  • Decisão - A decisão ambiental sobre a viabilidade do projeto é designada por Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e tem caráter vinculativo. A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável (art.17º do Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual).
  • Pós - Avaliação - Este Processo é conduzido após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objetivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desativação do projeto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adotadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projeto, se necessário, pela adoção de medidas ambientalmente mais eficazes. Quando o procedimento de AIA ocorre em fase de Estudo Prévio ou Anteprojeto, a pós-avaliação corresponde à verificação de conformidade do projeto de execução com a DIA (RECAPE) (art.28º - art. 29º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual).

 

A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. participa em Comissões de Avaliação (CA), para as quais é nomeada pelas Autoridades de AIA. Na área de intervenção da ARH do Tejo, as Autoridades de AIA podem ser a Agência Portuguesa do Ambiente, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Centro e do Alentejo.

A ARH do Tejo participa nas CA ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 9º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual e do art. 1º do Regulamento das Comissões de Avaliação de Impacte Ambiental, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA possa afetar os recursos hídricos.